sábado, 10 de outubro de 2009

Pelo fim da cessão definitiva

Chegou às livrarias em dois volumes, no final do ano passado, a obra “As 101 melhores canções do Século XX”, da série Songbook – organizada pelo precocemente falecido Almir Chediak. As letras e cifras das mais representativas canções brasileiras do século passado – que vão desde “Conversa de Botequim”, do Noel, e “As rosas não falam”, do gênio Cartola; até, “A Banda”, de Chico Buarque, e “Aquele Abraço”, do Gil – somam-se às informações acerca dos detentores dos direitos autorais sob as canções, O deleite com as belíssimas letras e melodias, entretanto, é fortemente prejudicado quando se constata que a imensa maioria das 101 canções tem seus direitos autorais cedidos, de maneira definitiva, a editoras multinacionais.
É lamentável que os grandes grupos editoriais europeus e norte-americanos sejam os donos das maiores preciosidades da música brasileira, por toda a vida dos compositores, e por mais 70 anos após o ano seguinte à sua morte. São canções cujos autores, em regra, morreram ou se encontram em situação de pobreza, mas que continuam gerando lucros para as editoras no mundo inteiro, que em regra não são repassados aos autores. Ao assinar um contrato com uma editora musical, é de se imaginar que o compositor não pretendia vender suas canções para sempre.
Os autores precisam de dinheiro para sobreviver, e os contratos, em princípio, representam e uma espécie de fomento à atividade dos criadores. Porém, as editoras passam gozar do arbítrio de autorizar as utilizações das músicas de acordo com interesses puramente econômicos, e, na maior parte dos casos, alheios aos interesses dos autores; deixando de prestar contas e repassar corretamente os lucros aos criadores das canções. E o problema não se resume a isso.
Para além de se tornarem donas das canções, as editoras passam a controlar também os próprios compositores. Por meio da concessão de adiantamentos em dinheiro, utilizados como chamarizes, submetem os autores a contratos de exclusividade para a cessão de suas obras futuras. Por meio de contratos sabidamente prejudiciais aos compositores, prevêem que as quantias concedidas como adiantamentos sejam quitadas somente se as obras cedidas alcançarem patamares de vendagem, previamente estabelecidos, irreais e impossíveis de serem alcançados.
Como a quitação do adiantamento é condição para a liberação do autor, a conseqüência prática é dramática: os compositores se encontram, em sua imensa maioria, presos a editoras musicais por prazos que extrapolam os cinco anos fixados pela Lei de Direitos Autorais, e obrigados a entregar novas canções para conseguirem sua alforria. Não lhes resta outra possibilidade senão a de ir à justiça para tentar reverter esses abusos, e a boa notícia é que o judiciário brasileiro tem feito seu papel para alterar a situação.
Autores como Gilberto Gil e Dudu Falcão conseguiram reaver, com decisões de segunda instância, canções que haviam sido cedidas de maneira definitiva às editoras musicais. Outro caso emblemático é o do artista Zé Ramalho, também revertido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para garantir algo que deveria ser um pilar do direito autoral: gravar as canções compostas por ele, pela gravadora que quiser. Mais recentemente, o Juízo da 11ª Vara Cível do Rio determinou a rescisão do contrato firmado entre Erasmo Carlos e Roberto Carlos com uma editora multinacional, e a retomada do controle econômico de uma série de obras que estavam ad eternum nas mãos da editora.
Apesar de já serem motivo de alento, essas decisões tiveram como beneficiários compositores conhecidos, com capacidade econômica para arcarem com os custos de longas ações judiciais. Por isso, é premente garantir tais benefícios a todos os autores, e a oportunidade de fazê-lo bate à porta neste momento: o Ministério da Cultura prepara um ante-projeto de lei que visa à reforma da Lei 9.610/98, com previsão de ser enviado à consulta pública em breve. Desde já, os autores devem manter sua tradição de grandes protagonistas da vida política brasileira, para que haja alterações substanciais no texto da atual lei de direitos autorais; porém, essa tarefa não é só dos compositores.
Espera-se que o Ministério da Cultura esteja atento às demandas dos autores, e proponha alterações na Lei 9.610/98 que limitem o tempo de cessão das obras musicais, para garantir, entre outros fatores, que os criadores possam fiscalizar o uso econômico de suas criações, direito fundamental previsto na Constituição da República. Passou da hora de se valorizar essa classe, verdadeira metonímia dos brasileiros, que resiste com seu ímpeto criativo, apesar de todas as dificuldades a que é submetida.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Cópia Privada

Aproveito o assunto da reprografia e das limitações para publicar aqui o excelente artigo da Prof. Vanisa Santiago, que me foi enviado pela mesma (com autorização para publicação), sobre o tema da cópia privada:

"O Direito de Autor e o Direito de Remuneração

O poder absoluto que o criador tem sobre sua obra é um dos elementos importantes do Direito de Autor, uma vez que compete a ele decidir sobre o destino de sua obra, autorizar ou proibir seu uso por terceiros, cobrar o preço que lhe parece adequado por esse uso ou renunciar a essa cobrança. Em virtude da atribuição de faculdades de dupla natureza, classificadas como direitos morais e patrimoniais, ficam assegurados aos autores, por um lado, direitos personalíssimos como os de paternidade e integridade e, por outro, o direito exclusivo de exploração de um bem móvel que é a obra intelectual, seja qual for a modalidade de utilização, existente ou por existir.

Apesar desse caráter absoluto, configurado como um verdadeiro monopólio de exploração instituído em favor do criador, o Direito de Autor está, não obstante, sujeito às restrições que as leis e os tratados internacionais estabelecem e que formam dois grupos básicos: o das limitações e o das exceções.

As limitações ao direito de autor são consagradas em disposições que tratam do uso livre e gratuito das obras, em certas situações, visando atender aos interesses da sociedade como um todo (acesso à informação, à educação e à cultura); às necessidades particulares de alguns segmentos da sociedade (causas humanitárias como a dos deficientes visuais); ou à liberdade de expressão (paródias e paráfrases). Consideradas como “pequenas reservas” pelo Convênio de Berna, também podem ser estabelecidas com relação a certas obras, como textos de normas legais, discursos proferidos em público e devem estar ordenadas por modalidade de utilização, sob a forma de limitações ao direito de reprodução, ao direito de comunicação pública, etc. A essas situações, em que o uso é livre e gratuito, soma-se a limitação temporal, que faculta ao autor o exercício de seus direitos por toda a sua vida e mais um período de tempo, após o qual as obras deixam o domínio privado e passam ao domínio público.

Já no campo das exceções encontramos as restrições que, embora dispensem a autorização dos titulares para a utilização da obra em questão, impõem ao usuário o pagamento de uma compensação pelo uso realizado, dando origem ao que denominamos “direito a uma simples remuneração” ou apenas “direito de remuneração”. Como típicos exemplos desse segundo grupo de restrições ao direito absoluto dos autores, encontramos o caso da assim denominada “cópia privada”, ausente de nossa legislação, e o do direito de seqüência, este sim, presente no Artigo 38 da Lei 9619/98, embora a nosso ver de maneira equivocada e omissa quanto aos mecanismos necessários ao seu exercício.

O sistema de remuneração pela cópia única para uso do copista, que resulta de uma limitação ao direito de reprodução, foi criado para compensar o fator acumulativo e multiplicador dessa limitação, que, com o avanço da tecnologia, se havia convertido em uma ofensa ao Artigo 9.2 do Convênio de Berna, conhecido como a “Regra dos três passos”. Criado na Alemanha em 1965 e introduzido paulatinamente na legislação dos países europeus, o sistema da cópia privada representa uma expressiva fonte de riqueza para o autor e para a própria indústria, funcionando por meio da fixação de um cânon compensatório pago pelos fabricantes de suportes (fitas, cds virgens e similares) e por meio do exercício obrigatório e conjunto, através de associações de gestão coletiva. Embora nossa legislação haja rejeitado a introdução da “cópia privada” em sua normativa, os autores brasileiros vêm, desde longa data, beneficiando-se da distribuição da remuneração cobrada em outros países, através dos contratos de representação intersocietários que suas organizações brasileiras firmam com as congêneres de outros países.

Já em outra ordem de idéias, e com diferente motivação, o recurso ao direito de remuneração está permitido aos legisladores nacionais como uma solução alternativa em certas situações, tais como a dos Artigos 11.bis.2 e 13.1 do Convênio de Berna sob a forma de “licenças não voluntárias”, presentes em várias legislações sob a forma de “licenças obrigatórias” ou de “licenças legais”, que podem ser estabelecidas apenas em dois casos: para as gravações de obras musicais e para o uso de obras pela radiodifusão - que não se confunde com a distribuição por cabo, à qual a licença não voluntária não se aplicaria.

Por seu caráter excepcional, as licenças não voluntárias são cogitadas quando certas condições especiais se apresentam, justificando a imposição de uma regulamentação autoritária: em geral em situações em que o desenvolvimento da tecnologia cria novas formas de utilização para as quais o direito exclusivo ainda não foi claramente definido ou delimitado; quando há risco de abuso de posição dominante ou monopólica (de parte do Estado ou de organização privada); ou quando resulta praticamente impossível o uso de métodos de autorização ou licenciamento individualizado para o uso das obras. Desnecessário dizer que a introdução de licenças não voluntárias na legislação nacional de um país depende de uma decisão interna e deve preservar intactos os direitos morais do autor. Essa matéria é objeto de detalhados esclarecimentos na publicação da OMPI “Guia do Convênio de Berna”, elaborado por Claude Masouyé. (1978)

Além dos casos específicos das licenças clássicas a que nos referimos, existem outras situações em que o direito a uma simples remuneração, do ponto de vista de suas origens e de seu papel nas políticas de direito de autor, não é utilizado como uma contrapartida às exceções ao direito exclusivo e sim como uma relevante forma de defesa dos interesses dos autores. Referimo-nos especialmente a certos direitos remanescentes ou “residuais”, como os denomina Mihály Ficsor em “A Gestão Coletiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” (OMPI, 2002), constituídos pelos direitos de aluguel e empréstimo público, previstos nos novos Tratados da OMPI e incorporados por diversas legislações nacionais, e ainda pelos direitos reservados aos autores das obras audiovisuais, considerados irrenunciáveis e de gestão coletiva obrigatória segundo a Diretriz 92/100 da Comunidade Européia.

As disposições contidas nos Artigos 86 a 90 da lei espanhola vigente são claros exemplos de uma regulamentação de direitos “residuais”, destinados a proteger os interesses de autores de obras audiovisuais, assim considerados os diretores-realizadores, roteiristas, autores do argumento ou adaptação literários e aos compositores das obras especialmente elaboradas para a obra audiovisual, estabelecendo um direito de remuneração irrenunciável e intransferível subjacente às cessões legais ou voluntárias realizadas em favor de terceiros – em geral os produtores. Esse reconhecimento, que está também vigente em outros países com importante produção audiovisual como França, Itália, Alemanha, Austrália e Canadá, beneficia diretores do porte de Pedro Almodóvar, para citar um diretor espanhol conhecido do público brasileiro.

No caso das obras audiovisuais a lei espanhola cria, inclusive, algumas presunções de cessão em favor do produtor para ela possa realizar as cópias, distribuindo e comunicando publicamente a obra em formatos diferentes, autorizando sua tradução sob a forma de dublagem ou legendas, e promovendo, enfim, o produto a que deu origem.

Para a solução de alguns impasses, como os que podem existir no caso das obras audiovisuais, que contêm obras diversas, de diferentes colaboradores, o estabelecimento do direito de remuneração irrenunciável e intransferível por atos intervivos pode ser a melhor alternativa se consideramos que, com efeito, o produtor necessita estar seguro de que conta com os todos os direitos envolvidos para poder comercializar e distribuir a obra final, sem que isso implique em um prejuízo injustificado para os criadores.

Assim também nos casos do “droit de suíte”, da cópia privada e do direito de aluguel, essa tem sido a fórmula encontrada pelos mecanismos internacionais de proteção à propriedade imaterial para equilibrar os interesses e chegar a uma composição equitativa das forças que atuam na produção intelectual, e que são representadas pelo autor, pelas empresas que investem em cultura e pelo público em geral. No Brasil, talvez por desconhecimento dos aspectos positivos que, em certos casos, um simples direito de remuneração pode trazer aos criadores e aos que nele investem esforços e recursos, a legislação sobre direitos de autor e conexos tem passado ao largo de sua aceitação."

Reprografia

Interessante o artigo publicado em O Globo de sábado, dia primeiro de agosto, de autoria do advogado Francisco Müssnich, intitulado "Uma união possível".

O advogado relata sua recente experiência, quando voltou a ministrar a disciplina Direito Societário Avançado, na PUC-RIO. Por ser uma disciplina cuja bibliografia é escassa, o advogado buscou outras vias de oferecer conteúdo aos alunos.

Porém, foi surpreendido com a nova alegação de boa parte dos locais de reprografia (as conhecidas xerox de faculdade): não é permitida qualquer cópia de livros ou revistas científicas.

Ocorre que a necessidade não era de cópia integral das revistas, e sim de trechos de algumas delas, o que é permitido pelo art. 46, inciso II, da Lei 9.610/98. (Lei de Direitos Autorais)

Absurdamente, nos locais em que se faz reprografia, inclusive no Forum da Capital, e até mesmo na OAB do Forum, há placas em que se informa: "Proibida a cópia de livros e/ou revistas, ainda que de pequenos trechos".

Isto siginifica que, sob o pretexto de combater a reprografia não autorizada, as Associações de detentores de direitos sob as obras literárias têm obrigado às xerox a não efetuar quaisquer cópias, ainda que de pequenos trechos; cometem atitude ilegal com base no argumento de desrespeito aos direitos autorais.

Aqueles que necessitam copiar a capa de um livro para instruir uma petição inicial, por exemplo, não podem utilizar a loja de reprografia da OAB do Forum da Capital, na medida em que os funcionários introjetaram a pseudo regra de que ali não é permitido xerocar livros.

Como bem salientado pelo advogado no artigo de O Globo, é necessário uma reforma na Lei de Direitos Autorais para corrigir distorções como estas; porém, mais que isso, é imperativo que se cumpra a atual Lei, que permite a cópia de pequenos trechos. Do contrário, corre-se o risco de inviabilizar o exercício da advocacia.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Bill na SGAE

Saiu Ancelmo Gois de hoje:
"Voo internacional MV Bill, o cantor de rap carioca nascido na Cidade de Deus, foi aceito como integrante da Sociedad General de Autores de España."
Mais um trabalho da UP-RIGHTS

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Parabéns a você

Deu na Coluna Gente Boa, do Globo de hoje: "Parabés pra você - as herdeiras de Bertha Homem de Mello, autora de "Parabéns pra você" , negociam com a Warner Chapell a retirada do nome de Jorge Gambier da coautoria da música. "Se o nome dele não for retirado a questão será resolvida na justiça" diz o advogado Daniel Campello